ESTATUTO DA CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DOBRASIL – CNADB- CNPJ 68.697.036/0001-00.

Rua Sul América nº 222, Sala A, Bairro da Glória, Manaus – Am – CEP 69.027-500.
CAPÍTULO I – DA ORGANIZAÇÃO, FORO, SEDE E FINS.



Art. 1º A CONVENÇÃO NACIONAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DO BRASIL, citada doravante
pela sigla “CNADB”, tem sua sede situada à Rua Sul América nº 222, Sala A, bairro da Glória,
Manaus-Am, registrada no Cartório das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, sob o número
14.457 livro A7, em 01 de Dezembro de 1965; passa a reger-se pelas disposições deste
Estatuto e do seu Regimento Interno, ficando revogados os Estatutos e Resoluções anteriores
que com este venham a colidir.
Art. 2º A CNADB é uma confederação de igrejas evangélicas denominadas Assembléias de
Deus que sejam filiadas às suas convenções estaduais ou Regionais em todo o território
nacional, sem fins econômicos, constituída na forma da legislação vigente do país, com foro e
sede na cidade de Manaus – Am, por tempo indeterminado, patrimônio em formação e
número ilimitado de membros os quais não respondem individualmente pelas obrigações
sociais dela.
Art. 3º A CNADB tem como finalidade:
a) Representar, amparar e unir pelo vínculo do amor cristão, as igrejas nela inscritas,
prestar-lhes assistência espiritual e administrativa, podendo vir a prestar também em
casos especiais, assistência jurídica e financeira, dependendo da disponibilidade;
b) Promover a unidade doutrinaria e preservação da ética cristã e dos bons costumes
nas igrejas, o aprimoramento espiritual e cultural dos crentes, a formação de novos
ministros, podendo ainda, para o bom cumprimento da sua missão, fundar e manter
seminários, escolas, creches, asilos, cooperativas, e departamentos que se fizerem
necessários e obras de filantropia;
c) Estimular e cooperar na formação de novas igrejas, promover conferências, estudos
bíblicos, campanhas evangelísticas e outros eventos que visem à divulgação do
evangelho de nosso Senhor Jesus Cristo e a expansão do Reino de Deus na terra;
d) Exercer a coordenação e supervisão das convenções estaduais ou regionais filiadas,
de modo a assegurar a unidade convencional e doutrinaria;
e) Ordenar, consagrar e credenciar novos ministros (pastores, evangelistas, presbíteros
e missionários (as)) a pedido das convenções estaduais ou regionais;
f) Receber e recredenciar ministros oriundos de outras convenções que já tenham sido
credenciados pelas estaduais ou regionais;
g) Criar e manter publicações periódicas de jornais, revistas e programas de rádio e
televisão;
h) Intervir nas convenções estaduais ou regionais e nas igrejas ligadas diretamente à
CNADB, quando houver desvios de ordem doutrinária, administrativa, cisão ou
dissensão ou qualquer desvio dos objetivos da CNADB;
Art. 4º A CNADB atuará em sintonia com as convenções estaduais ou regionais, de
modo que lhes permita a formação dos princípios fundamentais da doutrina, e sua
aplicação nas igrejas no que diz respeito às leis vigentes do país, sem cercear a
liberdade de ação delas, nem intervir na sua administração ou patrimônio, salvo o
disposto na alínea h, artigo 3º.
CAPITULO II – DOS MEMBROS.
ADMISSÕES, DISCIPLINA, DIREITOS E DEVERES.
Art. 5º São membros da CNADB, as convenções estaduais ou regionais com suas
respectivas igrejas e igrejas diretamente ligadas, quando não houver convenções
estaduais ou regionais estabelecidas.
§ 1º Os estatutos das igrejas, convenções estaduais ou regionais, não poderão colidir
com este estatuto.
§ 2º Os ministros credenciados pela CNADB, doravante denominados convencionais,
são delegados das igrejas filiadas às convenções estaduais ou regionais e igrejas
diretamente filiadas, com direito a voz e voto.
Art. 6º Pedido de ingresso e credenciamento será feito pela convenção estadual, ou
regional, e igreja diretamente filiada.
§ 1º O pedido de ingresso só será aceito se o candidato estiver vinculado a uma igreja
filiada à convenção estadual ou regional e igreja diretamente filiada, inscrito nelas e
ainda, preencher os requisitos exigidos pela CNADB.
§ 2º Poderá haver mais de uma convenção em um mesmo estado, desde que a nova
convenção não seja fruto de litígio com a já existente, e mesmo assim, tal situação será
primeiramente avaliada pelo Conselho Deliberativo da CNADB.
§ 3º Caso uma igreja esteja estabelecida em uma região onde não exista uma
convenção estadual ou regional, esta igreja poderá solicitar vinculo diretamente a
CNADB.
§ 4º Os convencionais receberão credenciais com validade em todo o território
nacional, cuja validade será reconhecida mediante recibo de contribuição financeira
anual.
Art. 7º Será desligado da CNADB, qualquer dos seus filiados que por motivos diversos
vierem a descumprir este estatuto, deliberações do Conselho Deliberativo e da
Assembleia Geral, ou ainda por prática de atos desabonadores de sua conduta,
mediante apresentação de fundamentação probatória;
§ 1º Qualquer membro que for desligado, poderá recorrer do seu direito de
readmissão, desde que se disponha ao cumprimento das deliberações da CNADB e
para tanto deverá ser ouvido pelo Conselho Deliberativo que avaliará o seu pedido e o
encaminhará à Assembleia Geral para a decisão final.
Art. 8º São deveres dos convencionais, cumprir e fazer cumprir este estatuto e as
disposições do regimento interno, as resoluções da Assembléia Geral, participar das
reuniões legalmente convocadas, contribuir financeiramente para a manutenção da
CNADB e zelar pelo seu bom nome.
Art. 9º São direitos dos convencionais: participar dos benefícios do artigo 3º e suas
alíneas, participar das reuniões e assembléias com direito a palavra e voto, observando
o disposto no artigo 12, suas alíneas e parágrafo.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA.
Art. 10 A CNADB será administrada pela sua Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo
e Conselho Fiscal.
§ 1º A Assembleia Geral, é composta de todos os convencionais presentes, em pleno
gozo de seus direitos e deveres e que estejam em dia com os seus compromissos junto
à tesouraria;
§ 2º O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, com direito a uma reeleição;
§ 3º A Diretoria é composta de: Presidente, 1º e 2º vice-presidentes, Secretario Geral,
1º e 2º secretários, e 1º e 2º tesoureiros;
§ 4º O Conselho Deliberativo é composto do Presidente da CNADB, dos presidentes
das Convenções Estaduais ou regionais e mais um suplente indicado pelos presidentes
das Convenções Estaduais ou regionais;
§ 5º É facultado o direito de ser membro do Conselho Deliberativo, àquele que já
tenha sido presidente da CNADB, desde que esteja vinculado a uma convenção
estadual ou regional e igreja diretamente ligada e em dia com suas obrigações para
com a CNADB.
Art. 11 A eleição da diretoria se fará na manhã do último dia da Assembleia Geral
Ordinária, que se reúne em janeiro de cada ano, cabendo aos concorrentes apresentar
chapas e registrá-las antecipadamente junto ao Conselho Deliberativo em tempo hábil,
e a eleição poderá acontecer por escrutínio secreto ou por aclamação.
§ 1º A eleição da nova diretoria não poderá ser presidida pelo presidente da CNADB,
caso venha a concorrer à reeleição, cabendo à Assembleia Geral a escolha do
presidente que conduzirá o pleito interinamente;
§ 2º A eleição será somente para escolha do presidente, cabendo a este nomear a sua
diretoria;
§ 3º O mandato do Conselho Fiscal, será de 04(quatro) anos, com direito a uma
reeleição;
§ 4º O Presidente poderá suspender ou dispensar de seu cargo qualquer diretor que
não cumprir sua função estatutária ou vir a denegrir a imagem da CNADB, ouvido o
Conselho Deliberativo;
§ 5° Aos diretores e conselheiros não haverá direitos de remuneração pelos exercícios
de seus cargos, podendo, no entanto, ser-lhes concedida ajuda de custo quando
estiverem em viagens a serviço da CNADB.
Art. 12 A eleição da Diretoria será precedida da prestação de contas da diretoria com
mandato findo, em relatórios escritos com o visto do Conselho Fiscal.
§ Único O descumprimento do disposto neste artigo tornará o diretor inelegível por
um prazo mínimo de 08(oito) anos, e o Conselho Deliberativo deverá constituir uma
junta apuradora para elucidar as circunstâncias.
Art. 13 Os cargos de presidente e vice-presidente, somente poderão ser exercidos por
presidentes de ministérios ou presidentes de convenções estaduais ou regionais, e
ainda:
a) Gozar de plena capacidade física e mental;
b) Ter no mínimo 35(trinta e cinco) anos de idade;
c) Reconhecida capacidade espiritual e teológica;
d) Ter no mínimo 5 (cinco) anos de credenciado na convenção.
§ 1º Os demais cargos da diretoria poderão ser exercidos por outros convencionais
desde que estejam em dia com a CNADB e sejam aprovados pelo Conselho
Deliberativo;
§ 2° O convencional que for readmitido, somente poderá concorrer a cargos de
diretoria, após 03 (três) anos da sua readmissão e satisfeitas às demais exigências do
cargo;
§ 3° Para ter o direito de votar, o convencional precisará estar credenciado na CNADB,
por um prazo mínimo de 1 (um) ano e estar em dia com a tesouraria, bem como,
portar a sua credencial atualizada.
Art. 14 O Conselho Fiscal é composto de 05 (cinco) membros que serão indicados pelo
Conselho Deliberativo e terão os seus mandatos com a mesma duração da diretoria,
ou seja, 04(quatro) anos.
CAPITULO IV- DA ASSEMBLEIA GERAL E DEMAIS REUNIÕES
Art. 15 A Assembleia Geral é a instância máxima com poderes de deliberação sobre
todos os assuntos relacionados com a CNADB, podendo ainda arbitrar sobre as
convenções estaduais ou regionais e igrejas diretamente ligadas.
§ 1º A Assembleia Geral Ordinária – AGO da CNADB acontecerá sempre no primeiro
mês de cada ano, por convocação de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência e será
instalada em primeira chamada com a presença de 50% mais 01(um) dos
representantes de igrejas, convenções estaduais ou regionais, ou trinta minutos após,
com qualquer número dos presentes que aprovarão propostas por maioria simples; A
Assembleia Geral Extraordinária – AGE, reunir-se-á quando se fizer necessária e
convocada a qualquer tempo, pelo presidente.
§ 2° Compete à diretoria da CNADB, convenções estaduais ou regionais ou a igreja a
quem for delegada a competência, providenciar a hospedagem dos convencionais e
demais acomodações para a instalação da diretoria, conselhos e realização da
Assembleia Geral;
§ 3º Compete ao presidente da CNADB, convocar e presidir todas as reuniões, salvo
em caso de impedimento ou delegação de competência a outrem.
Art. 16 As reuniões do Conselho Deliberativo poderão acontecer na mesma data da
Assembleia Geral Ordinária, porém, de preferência em locais e horários diferenciados
e pré – determinados, podendo ainda acontecer extraordinariamente em outras datas,
através de convocação prévia de no mínimo 30(trinta) dias de antecedência, sob a
coordenação do presidente da CNADB ou a quem for delegada a competência.
CAPÍTULO V – DA MANUTENÇÃO E PATRIMÔNIO.
Art. 17 A CNADB será mantida pelas contribuições de 10% da renda bruta das
convenções estaduais ou regionais e igrejas diretamente ligadas, e 15% proporcional
ao salário mínimo vigente do país, que será pago anualmente pelos convencionados
(pastores, evangelistas, presbíteros e missionários e missionárias) além de ofertas
voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas ou representação governamental, para
promover as finalidades da CNADB.
§ Único. As contribuições não serão reembolsáveis.
Art. 18 O patrimônio da CNADB é constituído de doações e legados, bens móveis e
imóveis que sempre serão escriturados em nome desta entidade e somente poderão
ser aplicados em benefício do bem comum dela.
CAPÍTULO V I – DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
Art. 19 Compete à Diretoria Executiva:
a) Todos os atos legais necessários à execução de uma política administrativa que
permita a CNADB atingir os objetivos a que se destina, bem como a
preservação dos seus bens e valores;
b) Reunir-se quando convocada na forma e para fins deste estatuto e cumprir as
decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo.
Art. 20 Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Deliberar para a aprovação da Assembléia Geral sobre o ingresso, consagração
e desligamento de ministros e diretores, sobre a organização de Convenções
estaduais ou regionais e igrejas diretamente ligadas e também sobre aplicação
de disciplina e o tratado do Art.3º, alínea h;
b) Elaborar, em conjunto com a diretoria o regimento interno e o código de ética,
dispondo sobre os princípios básicos da conduta moral e espiritual dos
membros convencionais;
c) Reunir-se, quando convocado, na forma e para os fins deste estatuto, cumprir e
fazer cumprir as resoluções da Assembleia Geral.
d) Julgar em primeira instância os atos do Presidente, da diretoria, dos demais
conselhos e comissões e as convenções estaduais ou regionais e igrejas
diretamente ligadas.
Art. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
a) Receber informações da situação atualizada do movimento financeiro;
b) Fiscalizar as contas da tesouraria e registros de secretaria;
c) Avaliar os balanços do movimento financeiro podendo aprovar ou reprovar caso
não estejam a contento.
Art. 22 Compete ao Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões em conformidade com o artigo 14 parágrafo
terceiro;
b) Representar a CNADB em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo
constituir advogado com cláusula ad juditia e outras que se fizerem necessárias;
c) Coordenar e fiscalizar a atuação dos membros da diretoria e dos órgãos
departamentais, de modo a assegurar a perfeita execução das medidas
necessárias ao desenvolvimento da CNADB e a obtenção de meios que a
permitam alcançar os seus objetivos e finalidades;
d) Assinar juntamente com o secretario as atas, diplomas, credenciais de obreiros
e demais documentos administrativos;
e) Assinar juntamente com o tesoureiro os documentos relacionados com a
tesouraria que se fizerem necessários;
f) Dar posse imediata à próxima diretoria eleita conforme disposto no artigo 10,
parágrafos 1º e 2º.
g) Apresentar para Assembléia Geral, os relatórios das atividades realizadas e dos
movimentos financeiros, através do secretario e do tesoureiro e no final do seu
mandato, prestar contas de todo o ocorrido, conforme cita o artigo 11.
h) Autorizar e gerenciar junto com o tesoureiro, despesas, gastos e movimentos
financeiros em geral relacionados à CNADB.
i) Receber donativos, efetuar compras, vendas e alienações de bens móveis e
imóveis que forem autorizados pela Assembléia Geral.
j) Sancionar as decisões da Assembléia Geral e dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal.
Art. 23 Compete aos Vice-presidentes:
Auxiliarem o presidente em suas atividades representá-lo quando designado e
substituí-lo em seus impedimentos.
Art. 24 Compete ao Secretário Geral:
a) Prestar assessoramento ao presidente
b) Representar o presidente como relações públicas quando for designado.
c) Empossar o substituto legal do presidente no caso de vacância do cargo.
d) Lavrar atas e assinar documentos na ausência e impossibilidade dos demais
secretários, ou quando for designado pelo presidente.
Art. 25 Compete ao 1º Secretário:
a) Lavrar em livro próprio, as atas das reuniões.
b) Assinar todos os documentos que forem da sua competência.
c) Expedir e revalidar, sob comprovação de quitação das taxas estabelecidas, as
credenciais dos obreiros convencionados.
d) Manter as convenções estaduais, ou regionais e igrejas diretamente ligadas
informadas das resoluções e deliberações tomadas pela Assembleia Geral da
CNADB.
e) Arquivar e manter em perfeito estado de conservação todos os documentos da
secretaria da CNADB.
f) Manter contato estreito e contínuo com as Convenções estaduais ou regionais e
igrejas diretamente ligadas, através de correspondências e outros meios de
comunicação.
§ Único No caso da vacância do cargo de presidente e o impedimento dos vices, o
primeiro secretário deverá ser empossado pelo secretário geral em conformidade com
o artigo 21 alínea c.
Art. 26 Compete ao 2º Secretario:
Auxiliar o primeiro secretário no desempenho das suas funções e substituí-lo em seus
impedimentos.
Art. 27 Compete ao 1º Tesoureiro:
a) Receber as taxas de contribuições das convenções estaduais ou regionais, das
igrejas diretamente ligadas e dos obreiros filiados, doações provenientes de
outras fontes legais escriturando-as em mídias apropriadas;
b) Efetuar pagamentos de despesas autorizadas, movimentos bancários juntamente
com o presidente.
c) Apresentar relatório financeiro a assembléia geral e aos conselhos quando for
requerido.
d) Assinar em conjunto com presidente, documentos referentes à gestão financeira
bem como a emissão de talões de cheques;
e) Manter sob cuidado e ordem, os documentos e pertences da tesouraria bem
guardados.
§ Único A conta bancária da CNADB deverá ser aberta com a assinatura conjunta do
presidente e do 1º tesoureiro e atualizada a cada gestão.
Art. 28 Compete ao 2º Tesoureiro:
Auxiliar o primeiro tesoureiro no desempenho das suas funções e substituí-lo em seus
impedimentos.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 29 Será suspenso ou dispensado do seu cargo, o diretor ou conselheiro que
comprovadamente se incompatibilizar com a CNADB ou revelar-se ineficiente no
desempenho do seu cargo ou ainda se a sua convenção estadual ou regional e igreja
diretamente ligada, for desligada da CNADB.
§ Único O processo da suspensão e (ou) desligamento do cargo será elaborado e
julgado em primeira instancia pelo Conselho Deliberativo, cabendo ao mesmo
conselho, emitir parecer a assembléia geral da resolução para que se julgue em
segunda instancia e defina sobre o caso.
Art. 30 As convenções estaduais ou regionais e igrejas diretamente ligadas terão
estatutos e regimentos internos próprios, e não poderão colidir com o estatuto da
CNADB.
Art. 31 A CNADB poderá ser dissolvida somente em Assembléia Geral Extraordinária,
convocada para tal finalidade com a presença de 2/3 de delegados das convenções
estaduais ou regionais e igrejas diretamente ligadas, aprovada pelo voto secreto de
2/3 dos presentes, revertendo todo o seu acervo patrimonial a uma instituição
congênere, depois de solvidos todos os compromissos financeiros.
§ Único No caso de cisão estarão garantidos todos os direitos de continuidade das
atividades da CNADB, administração do patrimônio e haveres à parte fiel a este
estatuto, ainda que minoritária.
Art. 32 Este estatuto poderá ser reformado parcial ou totalmente pela Assembléia
Geral obedecendo ao quorum constante do artigo anterior, desde que não implique
em mudança dos fins e objetivos da CNADB.
Art. 33 Os casos omissos serão resolvidos pela diretoria, pelos conselhos ou em
assembléia geral, observado o grau de implicação na atribuição de cada um.
Aprovado em Assembleia Geral de 21 de janeiro de 2017, em Belo Horizonte – MG.
Pr. Elilde Mota de Menezes Pr. Ailton Borges dos Santos.
Presidente da CNADB 1° Secretário da CNADB
Rômulo Sarmento dos Reis
OAB/AM- 5.435